Laudos de Insalubridade (NR-15)

Laudos de Insalubridade (NR-15)

Medições instrumentais com equipamentos calibrados pelo INMETRO, fundamentação técnica sólida e suporte em ações trabalhistas. O Laudo de Insalubridade é o documento técnico pericial que comprova a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, fundamentando o direito ao adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo conforme o art. 189 da CLT. A CLIMT elabora laudos com medições reais, metodologia pericial e ART assinada pelo responsável técnico habilitado.

Laudos de Insalubridade (NR-15)
Benefícios

Por que Contratar o Laudo de Insalubridade?

Laudos de insalubridade mal elaborados — seja confirmando exposição onde não há, seja negando onde há — geram enormes passivos trabalhistas. A CLIMT elabora laudos tecnicamente precisos, com medições instrumentais obrigatórias, análise criteriosa de EPIs e fundamentação legal que resiste a questionamentos em fiscalizações e perícias judiciais.

  • Laudo elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho habilitado com ART/TRT
  • Medições quantitativas com equipamentos calibrados pelo INMETRO: dosimetria de ruído, IBUTG para calor, agentes químicos e demais agentes dos 14 Anexos da NR-15
  • Análise criteriosa da eficácia real dos EPIs — nem todo EPI descaracteriza a insalubridade
  • Laudo com fundamentação técnica e legal sólida para defesa em ações trabalhistas e fiscalizações do MTE
  • Proteção contra pleitos indevidos: descaracterização técnica quando exposições estão abaixo dos limites de tolerância da NR-15
  • Orientação sobre medidas de controle que podem descaracterizar a insalubridade, com nova avaliação pericial após melhorias implementadas
Metodologia

Como Funciona o Laudo de Insalubridade?

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Levantamento Técnico Presencial

Identificamos todos os agentes insalubres potencialmente presentes por setor e função: ruído, calor, frio, umidade, radiações ionizantes e não-ionizantes, vibrações, agentes químicos (poeiras, gases, vapores, névoas, fumos metálicos) e agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos). A visita abrange todos os setores e turnos de trabalho para garantir medições representativas.

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Medições Instrumentais com Equipamentos Calibrados

Executamos as medições obrigatórias com equipamentos calibrados pelo INMETRO conforme as metodologias específicas da NR-15: decibelímetro e dosímetro para ruído (Anexo 1), termômetro de globo e IBUTG para calor (Anexo 3), bombas gravimétricas e impingers para agentes químicos (Anexos 11, 12 e 13), garantindo confiabilidade e validade legal dos resultados.

3

Comparação com Limites de Tolerância e Análise de Controles

Os resultados das medições são comparados com os limites de tolerância dos 14 Anexos da NR-15. Em paralelo, avaliamos a eficácia real dos EPIs e medidas de controle implementados: quando controles eliminam a exposição abaixo do limite, a insalubridade é descaracterizada; quando são insuficientes, a insalubridade persiste independentemente do EPI fornecido.

4

Elaboração do Laudo Conclusivo por Função

O laudo especifica o agente insalubre, a intensidade ou concentração medida, o limite de tolerância legal, o tempo de exposição, a avaliação dos controles, o grau de insalubridade caracterizado (mínimo 10%, médio 20% ou máximo 40%) ou a descaracterização fundamentada — assinado pelo responsável técnico habilitado com ART/TRT recolhida.

Legislação

Base Legal e Normas Regulamentadoras

O Laudo de Insalubridade é exigido pelo art. 189 e art. 192 da CLT e pela NR-15. O art. 195 da CLT determina que a caracterização e classificação da insalubridade devem ser feitas por perícia técnica realizada por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não por avaliação subjetiva. O laudo serve como prova em ações trabalhistas, fundamenta a base de cálculo do FAP e das contribuições previdenciárias sobre o adicional, e é documento essencial para conformidade fiscal e com o eSocial.

Quem Precisa deste Serviço?

Toda empresa com atividades de potencial exposição a agentes insalubres relacionados na NR-15

Indústrias com ruído elevado (metalúrgicas, marcenarias, fábricas) Empresas com exposição a agentes químicos (gráficas, pintura industrial) Serviços de saúde com risco biológico (hospitais, clínicas, laboratórios) Frigoríficos e câmaras frias Construção civil e trabalhos sob calor excessivo Lava-rápidos e lavanderias industriais (umidade excessiva) Coleta de lixo, reciclagem e serviços funerários
Experiência

Diferenciais da CLIMT OCUPACIONAL

  • Laudos integrados com PGR e PCMSO para coerência técnica entre todos os documentos ocupacionais
  • Dosimetria de ruído com equipamentos calibrados pelo INMETRO, conforme NHO-01, garantindo validade legal dos resultados
  • Análise criteriosa da eficácia real dos EPIs — laudos que apenas registram o fornecimento de EPI sem avaliar sua eficácia não têm validade técnica
  • Laudos aceitos pelo MTE e pela Justiça do Trabalho de Goiás, com 30 anos de experiência em perícias ocupacionais
  • Suporte em ações trabalhistas com assistência técnica do engenheiro de segurança responsável pelo laudo
FAQ

Perguntas Frequentes sobre o Laudo de Insalubridade

Sim. O laudo técnico é um documento imparcial: se as medições demonstrarem que o agente está abaixo dos limites de tolerância, ou se os controles implementados eliminarem efetivamente a exposição, o laudo concluirá pela não insalubridade, protegendo a empresa de pagamento indevido do adicional.

Não necessariamente. A jurisprudência do TST (Súmula 289) estabelece que apenas EPIs que efetivamente neutralizam o agente insalubre descaracterizam a insalubridade. A mera entrega do EPI sem comprovação de eficácia real não elimina o direito ao adicional. O laudo deve avaliar tecnicamente essa eficácia.

Não há prazo legal de validade definido, mas deve ser atualizado sempre que houver mudanças nas condições de trabalho: novo maquinário, reformas, mudança de processo, alteração nos EPIs ou EPCs, ou novo resultado de medição ambiental que altere as conclusões anteriores.

Não. O art. 193, §2º da CLT e a Súmula 364 do TST determinam que o trabalhador deve optar pelo adicional de insalubridade ou pelo de periculosidade, não sendo possível o acúmulo de ambos.

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