Riscos psicossociais no PGR: o que mudou com a Portaria MTE nº 1.419/2024 e o que sua empresa precisa corrigir até agora
Desde 26 de maio de 2026, a fiscalização do MTE pode autuar empresas que não avaliam riscos psicossociais no PGR com o mesmo rigor técnico usado para os demais riscos ocupacionais. Muitas empresas ainda tratam esse item como um parágrafo declaratório — o que não cumpre a norma.
O que a Portaria MTE nº 1.419/2024 alterou
Publicada em 27 de agosto de 2024, a portaria reescreveu o capítulo 1.5 da NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — e incluiu o subitem 1.5.3.1.4, determinando que o GRO abranja os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, tratados no mesmo nível técnico dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. O subitem 1.5.3.2.1 passou a exigir que a organização considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo esses fatores, e o novo subitem 1.5.3.3 acrescentou a exigência de mecanismos de participação e consulta dos trabalhadores no processo.
Cronograma de vigência
- 26/05/2025: entrada em vigor da exigência, com caráter orientativo
- 26/05/2025 a 26/05/2026: período de 12 meses em que a fiscalização podia apontar não conformidade sem aplicar multa
- A partir de 26/05/2026 (conforme Portaria MTE nº 765/2025): fiscalização punitiva plena — autuação como qualquer outro risco ocupacional não gerenciado
Erros mais comuns identificados em PGRs “atualizados”
- Texto genérico sobre bem-estar, sem identificação de perigo nem classificação de risco
- Ausência de vínculo entre o risco psicossocial e o GHE (Grupo Homogêneo de Exposição) específico
- Nenhuma metodologia de avaliação declarada no documento
- Plano de ação sem responsável, prazo ou forma de verificação definidos para as medidas de controle
- Ausência de registro da participação dos trabalhadores, exigida pelo subitem 1.5.3.3
Qualquer um desses pontos, isoladamente, caracteriza não conformidade em auditoria.
O que o PGR precisa conter, no mínimo, para os riscos psicossociais
- Identificação dos fatores de risco por GHE — carga de trabalho, jornada, autonomia, relações interpessoais, assédio moral, insegurança quanto ao emprego, conforme os parâmetros da NR-17
- Metodologia de avaliação declarada e aplicada de forma consistente entre os GHEs da empresa
- Classificação do nível de risco resultante, na mesma escala usada para os demais riscos do inventário
- Medidas de controle — administrativas, organizacionais ou de gestão — vinculadas a cada risco identificado, com responsável e prazo
- Evidência documentada de participação dos trabalhadores no processo de identificação e avaliação
A exposição jurídica além da multa
Em ações trabalhistas por afastamento relacionado à saúde mental — matéria em crescimento nos TRTs — o PGR é o primeiro documento requisitado pelo perito judicial. Um documento que trata o risco psicossocial como declaração de intenção, sem inventário técnico nem plano de ação vinculado, não sustenta defesa em nexo causal. A empresa fica exposta simultaneamente à autuação administrativa do MTE e a uma posição de defesa fragilizada em juízo.
Conclusão
A inclusão dos riscos psicossociais no PGR não é uma adequação de texto — é uma adequação técnica e metodológica, com o mesmo padrão de rigor exigido para os demais riscos ocupacionais desde a criação da NR-1. Empresas que ainda tratam o tema como formalidade estão operando com exposição ativa desde maio de 2026.
Fale com a CLIMT SAÚDE
A CLIMT SAÚDE realiza a avaliação técnica de riscos psicossociais dentro do PGR, com metodologia declarada, classificação por GHE e plano de ação integrado ao PCMSO e ao eSocial, atendendo empresas de todos os portes em Goiânia e em mais de 135 municípios do estado de Goiás.
📍 Duas unidades em Goiânia — Setor Aeroporto e Setor Central
Alexandre Monteiro Pena
Administrador — CRA/GO 15078
Diretor responsável pela gestão estratégica da CLIMT SAÚDE
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