Convenção 187 da OIT no Brasil: o que foi aprovado e o que muda para as empresas

O Congresso Nacional concluiu a aprovação da Convenção 187 da OIT, mas a ratificação brasileira ainda não constava registrada pela Organização Internacional do Trabalho em 9 de setembro de 2026. Entenda as etapas, a relação com a NR-1 e o que realmente merece atenção das empresas agora.

Em setembro de 2026, a Segurança e Saúde no Trabalho voltou ao centro das discussões empresariais com a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho — OIT, que trata do Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho. A notícia é importante, mas exige precisão: aprovação pelo Congresso, ratificação internacional e entrada em vigor são etapas diferentes, e compreender cada uma delas evita dois erros opostos — ignorar uma mudança relevante ou tratar uma etapa do processo como se já fosse uma nova obrigação empresarial.

O que aconteceu com a Convenção 187 no Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 720/2024 em 3 de junho de 2026. Em 3 de setembro de 2026, o Senado Federal também aprovou a matéria. O texto deu origem ao Decreto Legislativo nº 390, de 4 de setembro de 2026, promulgado pelo Congresso Nacional e publicado no Diário Oficial da União em 8 de setembro. Com isso, foi concluída a etapa legislativa interna de aprovação do texto — um avanço concreto, mas que não encerra o processo internacional.

O Brasil já ratificou a Convenção 187?

Na consulta realizada em 9 de setembro de 2026, a base oficial NORMLEX da Organização Internacional do Trabalho ainda relacionava a Convenção 187 entre as convenções não ratificadas pelo Brasil. A formulação tecnicamente mais precisa, portanto, não é “a ratificação ainda não aconteceu”, mas sim que a ratificação brasileira ainda não constava registrada pela OIT naquela data. Essa distinção importa porque, depois da aprovação interna, o instrumento de ratificação ainda precisa ser apresentado à Organização Internacional do Trabalho e registrado pelo seu Diretor-Geral — uma etapa específica, e distinta da aprovação parlamentar.

Quando a Convenção entra em vigor para o Brasil

A própria Convenção 187 responde a essa questão: para cada país que a ratifique, ela entra em vigor 12 meses após o registro da ratificação pela OIT. Esse prazo não começou na votação da Câmara, na aprovação do Senado, na promulgação do Decreto Legislativo ou na sua publicação no Diário Oficial — está vinculado exclusivamente ao registro da ratificação pela Organização Internacional do Trabalho. Como esse registro ainda não constava na base oficial em 9 de setembro de 2026, não havia, até aquela data, um prazo definido para a entrada em vigor da Convenção no Brasil.

O que é a Convenção 187

Adotada pela OIT em 2006, a Convenção 187 tem como objetivo promover a melhoria contínua da Segurança e Saúde no Trabalho por meio do desenvolvimento de uma estrutura nacional de prevenção, organizada em três elementos.

A Política Nacional estabelece que o país deve promover um ambiente de trabalho seguro e saudável por meio de diretrizes desenvolvidas em consulta às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, com princípios como a avaliação dos riscos ocupacionais, o combate aos riscos na origem e o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção.

O Sistema Nacional é a infraestrutura para viabilizar essa política, contemplando legislação e instrumentos de SST, autoridades responsáveis, mecanismos de cumprimento e inspeção, cooperação entre empregadores e trabalhadores, formação, pesquisa, análise de dados de acidentes e doenças ocupacionais, e mecanismos de apoio a micro e pequenas empresas e à economia informal, quando aplicável.

O Programa Nacional deve ser formulado, implementado, monitorado, avaliado e revisto periodicamente, com objetivos, metas e indicadores de progresso, também construído em consulta às organizações de empregadores e trabalhadores.

A Convenção criou novas obrigações documentais para as empresas?

A aprovação pelo Congresso Nacional, por si só, não criou nenhum novo documento empresarial — não surgiu, especificamente por causa dela, um novo ASO, um novo exame ocupacional, um novo evento do eSocial, um novo PGR, um programa chamado “Convenção 187” ou uma obrigação de contratar um serviço de “adequação” a ela. As empresas continuam submetidas às obrigações já estabelecidas pela legislação brasileira e pelas Normas Regulamentadoras aplicáveis às suas atividades. Isso não diminui a importância da Convenção — significa apenas que uma mudança institucional precisa ser interpretada de acordo com o estágio real em que se encontra.

A estrutura da Convenção é predominantemente programática: ela exige do Estado que a ratifica a manutenção e o aperfeiçoamento contínuo de uma política, um sistema e um programa nacional de SST. Durante a tramitação, a exposição de motivos do Poder Executivo destacou que o Brasil já possui dispositivos constitucionais, legislação trabalhista, previdenciária e sanitária, Normas Regulamentadoras e uma política nacional de SST alinhados a diversos elementos mínimos previstos pela Convenção — e o parecer do Senado registrou avaliação semelhante, associando a ratificação sobretudo à cooperação internacional e à troca de boas práticas. Sua futura entrada em vigor tende, portanto, a reforçar uma direção preventiva já existente no país, mais do que impor uma reformulação estrutural imediata.

Qual é a relação com a NR-1

A Convenção 187 e a NR-1 caminham na mesma direção de prevenção e melhoria contínua, mas têm origens diferentes. A atual redação do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026 — meses antes da aprovação final da Convenção pelo Senado — e incluiu expressamente os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Essa exigência decorre da regulamentação brasileira, não da Convenção 187.

O que significa gerenciar fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho

Este é um ponto que merece cuidado, porque parte do mercado trata o tema de forma simplificada. A NR-1 não estabelece que a empresa deva simplesmente inserir uma lista padronizada de fatores psicossociais em seu PGR: o processo precisa ser tecnicamente fundamentado, considerando as condições e a organização real do trabalho, identificando perigos, avaliando os riscos aplicáveis e estabelecendo medidas de prevenção quando necessárias.

O próprio Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que a ausência de determinado fator de risco psicossocial no inventário de riscos não constitui, isoladamente, uma irregularidade — desde que a organização consiga demonstrar tecnicamente que realizou um processo adequado de identificação e avaliação. O objetivo não é preencher um documento; é gerenciar os riscos que efetivamente existem na realidade da organização. O MTE também esclarece que a aplicação isolada de questionários não é suficiente para comprovar essa gestão: os resultados precisam ser tecnicamente analisados e integrados ao inventário de riscos e, quando aplicável, à Avaliação Ergonômica Preliminar.

O que a fiscalização pode observar

De acordo com as orientações publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2026, a atuação da Inspeção do Trabalho não se limita à existência formal de um documento. Pode considerar o inventário de riscos, o plano de ação, a Avaliação Ergonômica Preliminar, a metodologia e os critérios utilizados, os registros de acompanhamento, as condições reais observadas no ambiente de trabalho, a participação e consulta aos trabalhadores, e as medidas de prevenção efetivamente implementadas. O MTE não exige uma ferramenta específica: o foco está na consistência técnica do processo adotado, e não na adoção de um modelo padronizado de mercado.

Ter PGR é diferente de ter gestão de riscos

Uma empresa pode possuir documentos formalmente corretos e ainda apresentar fragilidades reais, quando o conteúdo não representa a realidade, os riscos não são atualizados ou as medidas previstas não são efetivamente implementadas e acompanhadas. O PGR é um instrumento do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — seu valor está na qualidade do processo que ele representa. Por isso, à pergunta “minha empresa possui PGR?” vale sempre acrescentar outra: o gerenciamento de riscos representa aquilo que realmente acontece na empresa?

O que as empresas devem fazer agora

A aprovação da Convenção 187 não exige uma corrida para criar novos documentos. O caminho mais seguro é avaliar a qualidade daquilo que já precisa estar funcionando, verificando se o gerenciamento de riscos representa as atividades atuais da empresa, se os fatores psicossociais foram adequadamente considerados dentro de uma metodologia tecnicamente fundamentada, se existe coerência entre GRO, PGR, PCMSO, ergonomia e demais elementos aplicáveis, se as medidas previstas estão sendo executadas, e se a empresa consegue demonstrar, com registros e evidências, aquilo que efetivamente realizou.

O que pode mudar no futuro

Após a eventual ratificação e entrada em vigor para o Brasil, a Convenção 187 reforçará o compromisso internacional do país com o aperfeiçoamento contínuo do seu sistema nacional de SST, o que pode contribuir, ao longo do tempo, para evoluções em políticas públicas, indicadores, mecanismos de inspeção e produção de informações. Isso não significa que essas mudanças ocorrerão automaticamente: eventuais novas obrigações empresariais dependerão dos instrumentos jurídicos e normativos que vierem a ser editados em cada caso.

O recado central

A Convenção 187 reforça uma mensagem que já está presente na evolução da SST brasileira: prevenção não deve ser apenas documental. O documento é importante, o registro é importante, o cumprimento da norma é indispensável — mas a gestão de fato aparece na coerência entre o risco identificado, a avaliação realizada, a medida de prevenção definida, a ação implementada e a evidência de que aquilo realmente aconteceu.

Toda mudança regulatória merece acompanhamento, mas nem toda notícia regulatória significa que uma nova obrigação começou a valer naquele dia. Uma gestão responsável consulta fontes oficiais, entende o estágio real da norma, identifica o que efetivamente está vigente e toma decisões proporcionais ao risco. É esse o posicionamento da CLIMT SAÚDE.

O que protege uma empresa nem sempre é o que se vê.

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Perguntas frequentes

O Brasil já ratificou a Convenção 187 da OIT?

Não, até 9 de setembro de 2026. O Congresso concluiu a aprovação interna, mas a ratificação brasileira ainda não constava registrada na base oficial da OIT.

Quando a Convenção 187 entra em vigor no Brasil?

Apenas 12 meses após o registro da ratificação brasileira pela OIT. Como esse registro ainda não ocorreu, não há data definida.

A aprovação da Convenção 187 criou novas obrigações para as empresas?

Não, isoladamente. As empresas continuam submetidas às obrigações já vigentes na legislação brasileira e nas Normas Regulamentadoras aplicáveis.

A obrigação de gerenciar riscos psicossociais veio da Convenção 187?

Não. Ela decorre da NR-1, vigente desde 26 de maio de 2026, anterior à aprovação final da Convenção pelo Senado.

A ausência de um fator psicossocial no PGR é sempre uma irregularidade?

Não, isoladamente. O MTE esclarece que isso não é irregularidade por si só, desde que a empresa demonstre tecnicamente o processo de identificação e avaliação realizado.

Fontes oficiais

Câmara dos Deputados — PDL nº 720/2024, tramitação e aprovação em 3 de junho de 2026.

Senado Federal — PDL nº 720/2024, aprovação em 3 de setembro de 2026, e Decreto Legislativo nº 390/2026.

OIT — NORMLEX — situação de ratificação da Convenção 187 e lista de convenções não ratificadas pelo Brasil (consulta em 9 de setembro de 2026).

OIT — Convenção nº 187 — texto oficial: Política, Sistema e Programa Nacional; regra de entrada em vigor.

Ministério do Trabalho e Emprego — NR-1, vigente desde 26 de maio de 2026; Perguntas e Respostas sobre GRO/PGR (1ª rodada, 2026).

Poder Executivo — Mensagem nº 174/2023, exposição de motivos da Convenção nº 187 ao Congresso Nacional.

Informações verificadas em 9 de setembro de 2026.