NR-1 e riscos psicossociais: o que está valendo em setembro de 2026 e o que o STF suspendeu

Um panorama objetivo para empresas que precisam separar obrigação vigente, fiscalização e suspensão temporária de sanções — sem alarmismo e sem simplificações.

Fontes-base: MTE, STF e legislação oficial

Em uma frase: A NR-1 não foi suspensa. A obrigação de gerenciar fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho está vigente. O STF suspendeu temporariamente a aplicação de multas e outras sanções ligadas a dispositivos específicos alcançados pela ADPF 1316.

Nas últimas semanas, a mesma dúvida chegou às empresas de formas diferentes: “a NR-1 foi suspensa?”, “posso esperar o STF decidir antes de me organizar?”, “essa multa já vale ou não vale?”. O tema ficou confuso porque duas situações diferentes — uma orientação inicial do Ministério do Trabalho e uma decisão judicial posterior do Supremo Tribunal Federal — passaram a ser tratadas como se fossem a mesma coisa.

A seguir, organizo o cenário com base em fontes oficiais e com uma premissa simples: informação técnica precisa ajudar a empresa a decidir, não criar medo.

1. O que não mudou: a obrigação continua vigente

A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026. Entre as mudanças, a norma passou a mencionar expressamente os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), em articulação com a NR-17.

Na prática, a organização deve considerar fatores ligados às condições e à organização do trabalho que possam contribuir para adoecimento, como sobrecarga, demandas incompatíveis, problemas de organização do trabalho, assédio, violência e outras condições pertinentes à atividade real.

Essa obrigação não foi revogada. O debate judicial atual não retirou os fatores psicossociais da NR-1 nem suspendeu a norma como um todo.

Ponto essencial: vigência da obrigação e aplicação de sanção são coisas diferentes. A obrigação pode existir mesmo durante uma suspensão temporária da eficácia sancionatória de determinados dispositivos.

2. O que o STF decidiu — e o que não decidiu

Em 25 de junho de 2026, no âmbito da ADPF 1316, o ministro André Mendonça suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções relacionadas a dispositivos específicos sobre fatores de riscos psicossociais. A medida foi posteriormente referendada por unanimidade pelo Plenário do STF.

A decisão não suspendeu a NR-1 inteira. Também não eliminou a obrigação de gerenciamento dos fatores psicossociais. A controvérsia judicial concentra-se, principalmente, na segurança jurídica dos critérios de avaliação e da aplicação de sanções.

A cautelar foi concedida por prazo determinado. Como o processo continua em curso, não é tecnicamente seguro prometer qual será o cenário após o término desse período. Pode haver manutenção, alteração, revogação ou outra decisão judicial.

Por isso, para fins empresariais, a leitura correta não é “a NR-1 foi prorrogada”. A leitura correta é: a norma está vigente e existe uma limitação judicial temporária sobre sanções específicas.

3. E aquele período de fiscalização prioritariamente orientativa?

Essa é outra questão — e não deve ser confundida com a decisão do STF.

Após a entrada em vigor das novas disposições, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que, durante os 90 dias subsequentes, a Inspeção do Trabalho tenderia a priorizar orientação, instrução e notificação em relação às novidades, sem excluir medidas administrativas nos casos legalmente cabíveis.

Essa janela inicial específica já se encerrou. Isso, porém, não significa que o instituto da dupla visita deixou de existir. Há outras hipóteses legais em que a dupla visita ou a fiscalização prioritariamente orientadora podem ser aplicáveis, conforme o porte da empresa e as circunstâncias concretas.

Não confunda: janela inicial do MTE é orientação fiscal sobre as novas disposições. ADPF 1316 é decisão judicial do STF sobre sanções ligadas a dispositivos específicos dos riscos psicossociais.

4. O que a fiscalização realmente procura

Outro equívoco recorrente é imaginar que a conformidade depende apenas de possuir um documento ou de aplicar um questionário. O material oficial do MTE aponta em sentido diferente: a fiscalização procura a consistência do processo de gestão.

Entre as evidências que podem ser analisadas estão: inventário de riscos e, quando aplicável, PGR atualizado; Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e AET quando tecnicamente necessária; critérios e metodologia utilizados para identificação e avaliação dos riscos; plano de ação com medidas, responsáveis e prazos; registros de participação e consulta aos trabalhadores; evidências de implementação das medidas preventivas; acompanhamento da eficácia das ações adotadas; coerência entre a documentação e as condições reais de trabalho; entrevistas, observações do trabalho e outros elementos disponíveis, inclusive dados de sistemas oficiais quando cabível.

Em outras palavras: um PGR bem apresentado, mas desconectado da realidade da empresa, pode ser tecnicamente frágil. PGR não é papel. GRO é gestão.

5. Um questionário de saúde mental resolve?

Não. Questionários podem ser instrumentos úteis, mas não constituem, isoladamente, um processo de gerenciamento de riscos psicossociais.

O resultado de qualquer instrumento precisa ser analisado tecnicamente e integrado ao processo de identificação de perigos, avaliação dos riscos, AEP/inventário, definição de medidas e acompanhamento. A ferramenta é um meio — não o resultado final.

Cuidado com promessas fáceis: frases como “aplique este questionário e fique 100% adequado à NR-1” simplificam uma obrigação que, na prática, exige processo, evidências, medidas preventivas e acompanhamento.

6. Risco psicossocial não é diagnóstico clínico do trabalhador

A gestão prevista nas normas de SST não deve ser confundida com diagnóstico psiquiátrico coletivo, exame psicológico obrigatório ou tentativa de rotular individualmente quem está ansioso, estressado ou adoecido.

O foco está nas condições e na organização do trabalho: como o trabalho é planejado, distribuído, exigido e acompanhado, e quais elementos dessa organização podem produzir ou agravar riscos. Avaliação médica e acompanhamento de saúde têm seu papel próprio, mas não substituem a identificação e a gestão dos perigos presentes no trabalho.

7. AEP, AET, PGR: nem toda empresa precisa do mesmo pacote

A NR-17 exige a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), mas isso não significa que toda organização precise comprar um documento independente com esse nome. A avaliação pode estar integrada às etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos do GRO.

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET), por sua vez, é uma análise aprofundada e deve ser realizada nas hipóteses previstas na NR-17, como quando há necessidade de aprofundamento, insuficiência das medidas adotadas, indicação do acompanhamento de saúde ou outras situações normativamente previstas.

MEI, microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamentos diferenciados em determinados requisitos. Por isso, duas afirmações comerciais devem ser evitadas: “toda empresa precisa de PGR completo” e “empresa pequena está isenta de tudo”. O enquadramento precisa ser analisado caso a caso.

8. O que continua sujeito ao regime fiscalizatório normal

A cautelar do STF é específica. Ela não suspende, de forma geral, as demais obrigações da NR-1 ou das demais Normas Regulamentadoras.

PGR quando obrigatório, inventário de riscos, plano de ação, riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e outras obrigações de SST permanecem submetidos à atuação fiscalizatória e às medidas administrativas legalmente aplicáveis, respeitadas as regras de cada caso concreto.

Quanto aos fatores psicossociais, a obrigação permanece vigente e a atividade de fiscalização, análise documental, verificação das condições de trabalho e orientação continua possível, observados os limites da decisão judicial quanto à imposição de sanções.

9. E a responsabilidade trabalhista e civil?

A decisão do STF trata da eficácia sancionatória de dispositivos específicos no âmbito administrativo. Ela não elimina, por si só, eventual responsabilidade trabalhista, civil ou previdenciária decorrente de fatos concretos, adoecimento ocupacional, assédio, violência ou descumprimento de outros deveres legais.

Isso também significa que a suspensão temporária não deve ser interpretada como autorização para deixar de prevenir. A legislação trabalhista e outras obrigações de proteção continuam produzindo efeitos independentemente da discussão específica da ADPF 1316.

10. Minha recomendação técnica às empresas

Minha recomendação técnica é objetiva: não considero prudente esperar uma futura decisão judicial para começar a estruturar a gestão. A conduta empresarial mais segura é aproveitar este momento para construir um processo tecnicamente consistente:

  1. Diagnóstico técnico — Compreender organização do trabalho, grupos de exposição, atividades, documentação existente e enquadramento da empresa.
  2. Avaliação integrada — Identificar perigos, avaliar riscos e integrar os achados à AEP, ao inventário e ao GRO/PGR quando aplicável.
  3. Plano de prevenção — Definir medidas concretas, prioridades, responsáveis e prazos.
  4. Implementação e evidências — Executar as medidas e manter registros compatíveis com o que ocorre na prática.
  5. Acompanhamento — Avaliar eficácia, revisar o processo e ajustar as medidas quando necessário.

Conclusão

Em setembro de 2026, três afirmações resumem o cenário com segurança: a NR-1 está vigente; os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho continuam fazendo parte do gerenciamento de riscos; e o STF suspendeu temporariamente sanções relacionadas a dispositivos específicos — não a obrigação nem a NR-1 como um todo.

Para a empresa, portanto, o caminho mais sólido é substituir a pergunta “quando começa a multa?” por outra mais útil: “nosso processo de gestão está tecnicamente consistente e corresponde à realidade do trabalho?”

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Fontes oficiais de referência

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — NR-1 vigente e Portaria MTE nº 1.419/2024.

MTE / Inspeção do Trabalho — Perguntas e Respostas sobre GRO/PGR e capítulo 1.5 da NR-1 (2026).

MTE — NR-17 (Ergonomia) e NR-28 (Fiscalização e Penalidades).

Supremo Tribunal Federal — decisão cautelar na ADPF 1316, de 25/06/2026.

Supremo Tribunal Federal — confirmação da cautelar pelo Plenário em agosto de 2026.

Planalto — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nota editorial: conteúdo baseado em fontes oficiais atualizadas até 09/09/2026. A ADPF 1316 permanece em curso e o cenário pode mudar. Verifique a situação mais recente antes de decisões dependentes de datas ou efeitos processuais. Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica para casos concretos.

Alexandre Monteiro Pena

Administrador — CRA/GO 15078 | Técnico em Segurança do Trabalho

Pós-graduado em Ergonomia

Atuação em Gestão de Riscos e Saúde Ocupacional

CLIMT SAÚDE — Goiânia/GO